Direito de Família

Casamento

Quem quiser contrair casamento civil, católico ou civil sob a forma religiosa, precisa de organizar um processo com vista a publicitar essa pretensão.

A organização do processo do casamento pode ser requerida pelos noivos ou por seus procuradores com poderes especiais.

Pode ainda ser prestada pelo pároco ou pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no pais, mediante requerimento.

Esse processo inicia-se com a manifestação da intenção de contrair casamento, junto de uma Conservatória do Registo Civil, Consulado Português no estrangeiro, “Espaços Registos” ou com o registo online (disponível para cidadãos portugueses ou brasileiros).

Declaração para casamento:

Para proceder à declaração para casamento, é necessário indicar:

  1. a modalidade: civil, católica ou civil sob a forma religiosa;
  2. o local onde pretendem casar;
  3. o regime de bens.


A lei portuguesa prevê os seguintes regimes de bens:

Comunhão de adquiridos: neste regime, serão bens comuns aqueles que resultem do produto do trabalho dos cônjuges e os bens que estes adquirirem, durante o casamento, a título oneroso.

Serão bens próprios os bens que cada um já tiver na data do casamento e os que venham a adquirir gratuitamente (bens doados ou herdados), entre outros.

Comunhão geral: neste regime, serão comuns todos os bens, presentes ou futuros, dos cônjuges, quer tenham sido adquiridos a título gratuito, quer a título oneroso.

Separação de bens: neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros.

Outros regimes: a lei permite aos nubentes que escolham um regime diferente, estipulando o que entenderem, dentro dos limites da lei, podendo combinar características dos regimes acima descritos.

NOTA: Se os nubentes não celebrarem convenção antenupcial, o casamento ficará subordinado ao regime de comunhão de adquiridos.


Documentos necessários para o processo do casamento:

Será sempre necessária a identificação de cada noivo, nomeadamente o cartão de cidadão ou, no caso dos dois ou de um dos elementos do casal ser estrangeiro, o passaporte, certidão de nascimento e o título de autorização de residência.

Se algum dos dois já tiver sido casado, terá também de apresentar o certificado de casamento e toda a documentação correspondente. Caso tenha existido uma escritura de convenção antenupcial também deve ser apresentada.
Em caso de viuvez, será necessária a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito do anterior cônjuge. Tal como no caso anterior, se tiver existido uma escritura de convenção antenupcial também deve ser apresentada.

Se o cidadão tiver mais de 16 anos, mas menos de 18 anos, tem de se fazer acompanhar de uma autorização dos progenitores ou de quem legalmente o represente.

NOTA: Os noivos devem apenas organizar o processo com 6 meses de antecedência mas é conveniente que o organizem com, pelo menos, 1 mês de antecedência face à data escolhida para a celebração do casamento.


Custos:

  1. pelo processo e registo de casamento é devido o emolumento de 120 €;
  2. pelo processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte, 200€;
  3. convenções antenupciais, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil, 100€;
  4. convenções antenupciais, se for convencionado um regime atípico de bens, 160€;
  5. pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil, 30€.


Transcrição de Casamento em Portugal

O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais deve transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a atualizar o seu estado civil junto aos órgãos portugueses competentes. Só assim, esse casamento produzirá efeitos em Portugal.

Documentos necessários:

  1. Certidão de casamento estrangeira devidamente legalizada, nos termos da Convenção de Haia;
  2. Cópia autenticada da convenção antenupcial (se existir) devidamente legalizada com a colocação de apostila;
  3. Certidão de nascimento do nubente estrangeiro devidamente legalizada com a colocação de apostila.

Custos:

Pelo processo de casamento é devido o emolumento de 120 €.

 

Divórcio

O divórcio pode ser por mútuo acordo entre os membros do casal, mas também pode ser sem consentimento de um dos membros do casal.

Se optar pelo divórcio por mútuo consentimento, não precisa de recorrer ao tribunal.


O divórcio por mútuo consentimento

Se os membros do casal estiverem de acordo em terminar o casamento e em relação a questões como a guarda dos filhos e o destino da casa onde vivem (casa morada de família), podem optar pelo divórcio por mútuo consentimento.

Com o divórcio por mútuo consentimento é possível terminar o casamento sem que seja preciso divulgar as causas do divórcio. O divórcio por mútuo consentimento é instaurado em qualquer conservatória do registo civil, pelos cônjuges pessoalmente ou representados por advogado.

O requerimento do divórcio é instruído com os seguintes documentos:

  • relação especificada de bens comuns, com indicação dos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
  • certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente a filhos menores ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
  • acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
  • acordo sobre o destino da casa de morada de família;
  • certidão de escritura pública de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

Após a entrega do requerimento referido, o conservador convocará os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos, se tudo estiver em conformidade, decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo.

O divórcio por mútuo consentimento pode ainda ser requerido no tribunal se os cônjuges não tiverem conseguido acordar quanto:

  1. à relação especificada dos bens comuns e indicação dos respectivos valores;
  2. ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
  3. à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
  4. ao destino da casa de morada de família.


Divórcio requerido no tribunal

Não existindo consentimento dos cônjuges relativamente ao fim do casamento ou a forma como serão resolvidos os assuntos relacionados com os filhos, a casa ou os bens do casal, já o mesmo não poderá ser decretado na Conservatória do Registo Civil. Nestes casos, precisam recorrer ao tribunal e intentar uma ação judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Responsabilidades Parentais

Em caso de concordância dos progenitores quanto a todos os aspetos do regime a definir, podem os mesmos optar por apresentar, por escrito, o acordo, para efeitos de homologação, em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside no momento. Só depois de homologado o acordo produz efeitos.

Não existindo acordo entre os pais, deve ser proposta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.

Podemos ajudar?

Fale connosco!

Partilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin

Mais Serviços

Reconhecimento de Graus e Diplomas

Golden Visa

Nacionalidade Portuguesa