Quem quiser contrair casamento civil, católico ou civil sob a forma religiosa, precisa de organizar um processo com vista a publicitar essa pretensão.
A organização do processo do casamento pode ser requerida pelos noivos ou por seus procuradores com poderes especiais.
Pode ainda ser prestada pelo pároco ou pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no pais, mediante requerimento.
Esse processo inicia-se com a manifestação da intenção de contrair casamento, junto de uma Conservatória do Registo Civil, Consulado Português no estrangeiro, “Espaços Registos” ou com o registo online (disponível para cidadãos portugueses ou brasileiros).
Para proceder à declaração para casamento, é necessário indicar:
Comunhão de adquiridos: neste regime, serão bens comuns aqueles que resultem do produto do trabalho dos cônjuges e os bens que estes adquirirem, durante o casamento, a título oneroso.
Serão bens próprios os bens que cada um já tiver na data do casamento e os que venham a adquirir gratuitamente (bens doados ou herdados), entre outros.
Comunhão geral: neste regime, serão comuns todos os bens, presentes ou futuros, dos cônjuges, quer tenham sido adquiridos a título gratuito, quer a título oneroso.
Separação de bens: neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros.
Outros regimes: a lei permite aos nubentes que escolham um regime diferente, estipulando o que entenderem, dentro dos limites da lei, podendo combinar características dos regimes acima descritos.
NOTA: Se os nubentes não celebrarem convenção antenupcial, o casamento ficará subordinado ao regime de comunhão de adquiridos.
Será sempre necessária a identificação de cada noivo, nomeadamente o cartão de cidadão ou, no caso dos dois ou de um dos elementos do casal ser estrangeiro, o passaporte, certidão de nascimento e o título de autorização de residência.
Se algum dos dois já tiver sido casado, terá também de apresentar o certificado de casamento e toda a documentação correspondente. Caso tenha existido uma escritura de convenção antenupcial também deve ser apresentada.
Em caso de viuvez, será necessária a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito do anterior cônjuge. Tal como no caso anterior, se tiver existido uma escritura de convenção antenupcial também deve ser apresentada.
Se o cidadão tiver mais de 16 anos, mas menos de 18 anos, tem de se fazer acompanhar de uma autorização dos progenitores ou de quem legalmente o represente.
NOTA: Os noivos devem apenas organizar o processo com 6 meses de antecedência mas é conveniente que o organizem com, pelo menos, 1 mês de antecedência face à data escolhida para a celebração do casamento.
O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais deve transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a atualizar o seu estado civil junto aos órgãos portugueses competentes. Só assim, esse casamento produzirá efeitos em Portugal.
Pelo processo de casamento é devido o emolumento de 120 €.
O divórcio pode ser por mútuo acordo entre os membros do casal, mas também pode ser sem consentimento de um dos membros do casal.
Se optar pelo divórcio por mútuo consentimento, não precisa de recorrer ao tribunal.
Se os membros do casal estiverem de acordo em terminar o casamento e em relação a questões como a guarda dos filhos e o destino da casa onde vivem (casa morada de família), podem optar pelo divórcio por mútuo consentimento.
Com o divórcio por mútuo consentimento é possível terminar o casamento sem que seja preciso divulgar as causas do divórcio. O divórcio por mútuo consentimento é instaurado em qualquer conservatória do registo civil, pelos cônjuges pessoalmente ou representados por advogado.
O requerimento do divórcio é instruído com os seguintes documentos:
Após a entrega do requerimento referido, o conservador convocará os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos, se tudo estiver em conformidade, decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo.
O divórcio por mútuo consentimento pode ainda ser requerido no tribunal se os cônjuges não tiverem conseguido acordar quanto:
Não existindo consentimento dos cônjuges relativamente ao fim do casamento ou a forma como serão resolvidos os assuntos relacionados com os filhos, a casa ou os bens do casal, já o mesmo não poderá ser decretado na Conservatória do Registo Civil. Nestes casos, precisam recorrer ao tribunal e intentar uma ação judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Em caso de concordância dos progenitores quanto a todos os aspetos do regime a definir, podem os mesmos optar por apresentar, por escrito, o acordo, para efeitos de homologação, em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside no momento. Só depois de homologado o acordo produz efeitos.
Não existindo acordo entre os pais, deve ser proposta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.
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