Existem diversos tipos de vistos para viver em Portugal, sendo de forma temporária ou permanente. Os vistos podem variar em curta duração, estada temporária e residência.
Entenda a diferença e as particularidades de cada um deles e veja qual se adequa mais ao seu perfil.
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
Visto de estada temporária para exercício de uma actividade independente.
Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
Visto de estada temporária para o exercício de uma actividade de desportiva amadora.
Visto de estada temporária para efeitos de transferência de trabalhadores entre países pertencentes à Organização Mundial do Comércio (OMC), para prestação de serviços ou formação profissional.
Visto de estada temporária exercício de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de actividade altamente qualificada por período inferior a 1 ano.
Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Visto de estada temporária para permanências por períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Visto de estada temporária para efeitos de transferência de trabalhadores entre países pertencentes à Organização Mundial do Comércio (OMC), para prestação de serviços ou formação profissional.
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional ou visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional
Visto de estada temporária para tratamento médico.
Visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico.
Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
NOTA: Aplicável a nacionais da Argentina, Austrália, Canadá, Chile, Japão, Nova Zelândia ou da República da Coreia; países com quem Portugal assinou Memorandos de Entendimento.
Visto de Estada Temporária para permanências períodos superiores a 3 meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Visto de Estada Temporária para permanências períodos superiores a 3 meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada.
NOTA: Os brasileiros que já contam com uma promessa de trabalho em Portugal, mas não são altamente qualificados, podem dar entrada no visto D1. Para obter essa permissão de residência, válida para um período superior a um ano, é importante comprovar que a vaga de emprego em questão não será preenchida por portugueses ou cidadãos da União Europeia.
Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para emigrantes empreendedores, incluindo “Startup Visa”.
Visto de residência para actividade docente, altamente qualificada ou cultura e actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado.
Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada.
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado.
NOTA: Para requerer o visto de estudante para Portugal, em geral o interessado precisará reunir os seguintes documentos:
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado.
O cidadão estrangeiro, com autorização de residência válida, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional.
Os membros da família do residente, que têm direito ao reagrupamento, são:
Nos casos de autorização de residência para estudo, os membros da família que podem pedir o reagrupamento são:
Para casais com união de fato (ou união estável), o reagrupamento familiar pode ser autorizado se a união for devidamente comprovada nos termos da lei. Para os filhos, solteiros menores ou incapazes (incluindo adotados), de um dos membros, será concedido desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Visto de residência para a fixação de residência de reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos.
NOTA: Os rendimentos incluem: aposentadoria, pensões, imóveis alugados, aplicações e investimentos financeiros, dentre outros.
Os valores base para a concessão do visto e posterior autorização de residência têm como referencia o salário mínimo em Portugal vigente na altura do pedido:
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