Processo de Revisão de Sentenças Estrangeiras
A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é uma ação judicial necessária para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal.
Assim, se um cidadão português se divorcia, faz uma adoção ou vive em união de fato (união estável), fora do país, tais atos devem ser obrigatoriamente reconhecidos pelo Tribunal Português para que seus efeitos sejam produzidos em Portugal.
Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
- que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Os processos de revisão de sentenças estrangeiras mais correntes são:
- Escritura de União Estável (união de facto confirmada por escritura pública em Cartório no estrangeiro);
- Sentença de divórcio (consensual ou litigioso proferida em Cartório ou Tribunal);
- Sentença de adoção;
- Sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais.
Os documentos necessários para o processo de revisão de sentenças estrangeiras, nomeadamente para as sentenças acima mencionadas são:
- certidão da decisão a confirmar, com menção de trânsito em julgado devidamente traduzida e legalizada;
- certidão de nascimento dos intervenientes (legalizada no caso do interveniente não possuir nacionalidade portuguesa).
- cópia certificada dos documentos dos intervenientes.
- identificação e morada das partes.
- procuração forense.
NOTA: Todas as sentenças proferidas por Tribunais estrangeiros e que necessitem ter eficácia em Portugal precisam ser revistas e confirmadas pelo Tribunal português.